DECLARAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

DECLARAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

Os 10 princípios do Pacto Global da ONU

Como já escrito aqui, o Pacto Global advoga dez Princípios universais, derivados da Declaração Universal de Direitos Humanos, da Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção.

Em matéria anterior, falamos Sobre a Declaração Universal de Direitos Humanos.

DECLARAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

Direitos Humanos

  1. As empresas devem apoiar e respeitar a proteção de direitos humanos reconhecidos internacionalmente; e
  2. Assegurar-se de sua não participação em violações destes direitos.

Hoje, a publicação se refere à Declaração da Organização Internacional do Trabalho 

Trabalho

Trabalho

  1. As empresas devem apoiar a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;
  2. A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou compulsório;
  3. A abolição efetiva do trabalho infantil; e
  4. Eliminar a discriminação no emprego.

Declaração da Organização Internacional do Trabalho Sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho

 

Declaração da OIT Sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho

Considerando que a OIT foi fundada com base na convicção de que a justiça social é essencial para garantir uma paz universal e duradoura;

Considerando que o crescimento económico é essencial, mas insuficiente, para assegurar a equidade, o progresso social e a erradicação da pobreza, o que confirma a necessidade de que a OIT promova políticas sociais sólidas, justiça e instituições democráticas;

Considerando que a OIT deve hoje, mais do que nunca, mobilizar o conjunto de seus meios de ação normativa, cooperação técnica e investigação em todas as áreas da sua competência, em particular emprego, formação profissional e condições de trabalho, a fim de assegurar que, no âmbito de uma estratégia global de desenvolvimento económico e social, as políticas económicas e sociais se reforcem mutuamente a fim de criar um desenvolvimento sustentável de ampla base;

Considerando que a OIT deve prestar especial atenção aos problemas das pessoas com necessidades sociais especiais, em particular desempregados e trabalhadores migrantes, e mobilizar e estimular os esforços internacionais, regionais e nacionais destinados a solucionar os problemas destas pessoas, e promover políticas eficazes com vista à criação de emprego;

Considerando que, ao procurar manter a ligação entre o progresso social e o crescimento económico, a garantia dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho assume um particular significado na medida em que permite aos interessados reclamar, livremente e com base na igualdade de oportunidades, uma parcela equitativa da riqueza que ajudaram a criar e desenvolver plenamente o seu potencial humano;

Considerando que a OIT é a organização internacional constitucionalmente mandatada e o órgão competente para definir normas internacionais do trabalho e ocupar-se das mesmas, e que goza de apoio e reconhecimento universais na promoção dos Direitos Fundamentais no Trabalho enquanto expressão de seus princípios constitucionais;

Considerando que, numa situação de crescente interdependência económica, urge reafirmar a natureza imutável dos Princípios e Direitos Fundamentais consagrados na Constituição da Organização e promover a sua aplicação universal;

A Conferência Internacional do Trabalho,

  1. Lembra:
  2. a) que, ao aderirem livremente à OIT, todos os Membros aceitaram os princípios e direitos enunciados em sua Constituição e na Declaração de Filadélfia, e se comprometeram a trabalhar em prol da realização dos objetivos gerais da Organização na máxima medida dos seus recursos e tendo plenamente em conta as suas circunstâncias específicas;
  3. b) que estes princípios e direitos têm sido expressados e desenvolvidos sob a forma de obrigações e direitos específicos, em convenções reconhecidas como fundamentais tanto dentro como fora da Organização.
  4. Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções em causa, têm, em virtude do simples facto de serem membros da Organização, a obrigação de respeitar, promover e realizar, de boa fé e em conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto de tais convenções, nomeadamente:
  5. a) a liberdade de associação e o reconhecimento do direito de negociação coletiva;
  6. b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
  7. c) a abolição efetiva do trabalho infantil; e
  8. d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.
  9. Reconhece a obrigação da Organização de ajudar a seus Membros, em resposta às necessidades que tenham sido estabelecidas e manifestadas, a alcançar esses objetivos, utilizando plenamente os seus recursos constitucionais, operativos e orçamentais, e nomeadamente mobilizando recursos e apoios externos, bem como encorajando outras organizações internacionais com as quais a OIT tenha estabelecido relações, de acordo com o artigo 12.º de sua Constituição, a apoiar esses esforços:
  10. a) oferecendo cooperação técnica e serviços consultivos destinados a promover a ratificação e aplicação das convenções fundamentais;
  11. b) assistindo os Membros que ainda não estão em condições de ratificar todas ou algumas dessas convenções nos seus esforços para respeitar, promover e realizar os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto de tais convenções; e
  12. c) ajudando os Membros nos seus esforços para criar um clima favorável ao desenvolvimento económico e social.
  13. Decide que, para tornar plenamente efetiva a presente Declaração, será posto em prática um plano de seguimento promocional, significativo e eficaz, em conformidade com as medidas especificadas no anexo à presente Declaração, que será considerado como parte integrante da mesma.
  14. Sublinha que as normas do trabalho não deverão ser utilizadas para fins comerciais protecionistas, e que nada na presente Declaração e no seu seguimento poderá ser invocado ou utilizado de qualquer forma para tais fins; para além disto, a vantagem comparativa de qualquer país não deve de forma alguma ser posta em causa pela presente Declaração e seu seguimento.

 

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