Os 10 princípios do Pacto Global da ONU
Como já escrito aqui, o Pacto Global advoga dez Princípios universais, derivados da Declaração Universal de Direitos Humanos, da Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção.
Em matéria anterior, falamos Sobre a Declaração Universal de Direitos Humanos.
Direitos Humanos
- As empresas devem apoiar e respeitar a proteção de direitos humanos reconhecidos internacionalmente; e
- Assegurar-se de sua não participação em violações destes direitos.
Hoje, a publicação se refere à Declaração da Organização Internacional do Trabalho
Trabalho
- As empresas devem apoiar a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;
- A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou compulsório;
- A abolição efetiva do trabalho infantil; e
- Eliminar a discriminação no emprego.
Declaração da Organização Internacional do Trabalho Sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho
Declaração da OIT Sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho
Considerando que a OIT foi fundada com base na convicção de que a justiça social é essencial para garantir uma paz universal e duradoura;
Considerando que o crescimento económico é essencial, mas insuficiente, para assegurar a equidade, o progresso social e a erradicação da pobreza, o que confirma a necessidade de que a OIT promova políticas sociais sólidas, justiça e instituições democráticas;
Considerando que a OIT deve hoje, mais do que nunca, mobilizar o conjunto de seus meios de ação normativa, cooperação técnica e investigação em todas as áreas da sua competência, em particular emprego, formação profissional e condições de trabalho, a fim de assegurar que, no âmbito de uma estratégia global de desenvolvimento económico e social, as políticas económicas e sociais se reforcem mutuamente a fim de criar um desenvolvimento sustentável de ampla base;
Considerando que a OIT deve prestar especial atenção aos problemas das pessoas com necessidades sociais especiais, em particular desempregados e trabalhadores migrantes, e mobilizar e estimular os esforços internacionais, regionais e nacionais destinados a solucionar os problemas destas pessoas, e promover políticas eficazes com vista à criação de emprego;
Considerando que, ao procurar manter a ligação entre o progresso social e o crescimento económico, a garantia dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho assume um particular significado na medida em que permite aos interessados reclamar, livremente e com base na igualdade de oportunidades, uma parcela equitativa da riqueza que ajudaram a criar e desenvolver plenamente o seu potencial humano;
Considerando que a OIT é a organização internacional constitucionalmente mandatada e o órgão competente para definir normas internacionais do trabalho e ocupar-se das mesmas, e que goza de apoio e reconhecimento universais na promoção dos Direitos Fundamentais no Trabalho enquanto expressão de seus princípios constitucionais;
Considerando que, numa situação de crescente interdependência económica, urge reafirmar a natureza imutável dos Princípios e Direitos Fundamentais consagrados na Constituição da Organização e promover a sua aplicação universal;
A Conferência Internacional do Trabalho,
- Lembra:
- a) que, ao aderirem livremente à OIT, todos os Membros aceitaram os princípios e direitos enunciados em sua Constituição e na Declaração de Filadélfia, e se comprometeram a trabalhar em prol da realização dos objetivos gerais da Organização na máxima medida dos seus recursos e tendo plenamente em conta as suas circunstâncias específicas;
- b) que estes princípios e direitos têm sido expressados e desenvolvidos sob a forma de obrigações e direitos específicos, em convenções reconhecidas como fundamentais tanto dentro como fora da Organização.
- Declara que todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções em causa, têm, em virtude do simples facto de serem membros da Organização, a obrigação de respeitar, promover e realizar, de boa fé e em conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto de tais convenções, nomeadamente:
- a) a liberdade de associação e o reconhecimento do direito de negociação coletiva;
- b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
- c) a abolição efetiva do trabalho infantil; e
- d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.
- Reconhece a obrigação da Organização de ajudar a seus Membros, em resposta às necessidades que tenham sido estabelecidas e manifestadas, a alcançar esses objetivos, utilizando plenamente os seus recursos constitucionais, operativos e orçamentais, e nomeadamente mobilizando recursos e apoios externos, bem como encorajando outras organizações internacionais com as quais a OIT tenha estabelecido relações, de acordo com o artigo 12.º de sua Constituição, a apoiar esses esforços:
- a) oferecendo cooperação técnica e serviços consultivos destinados a promover a ratificação e aplicação das convenções fundamentais;
- b) assistindo os Membros que ainda não estão em condições de ratificar todas ou algumas dessas convenções nos seus esforços para respeitar, promover e realizar os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto de tais convenções; e
- c) ajudando os Membros nos seus esforços para criar um clima favorável ao desenvolvimento económico e social.
- Decide que, para tornar plenamente efetiva a presente Declaração, será posto em prática um plano de seguimento promocional, significativo e eficaz, em conformidade com as medidas especificadas no anexo à presente Declaração, que será considerado como parte integrante da mesma.
- Sublinha que as normas do trabalho não deverão ser utilizadas para fins comerciais protecionistas, e que nada na presente Declaração e no seu seguimento poderá ser invocado ou utilizado de qualquer forma para tais fins; para além disto, a vantagem comparativa de qualquer país não deve de forma alguma ser posta em causa pela presente Declaração e seu seguimento.
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