SANCIONADA EM 01/08/2013, ENTROU EM VIGOR EM 28/01/2014
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
A QUEM SE APLICA: sociedades empresárias e sociedades simples, fundações, associações, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro e pessoas físicas como dirigentes, administradores ou qualquer pessoa autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
RESPONSABILIZAÇÃO: objetiva, nas esferas civil e administrativa. Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita ao pagamento de multa até o limite do patrimônio transferido.
ATOS LESIVOS:
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prometer, oferecer ou dar, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
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financiar, custear, patrocinar ou subvencionar a prática dos atos ilícitos;
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comprovadamente utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a ação fraudulenta;
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no tocante a licitações e contratos: frustrar, fraudar, impedir ou perturbar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público e sua natureza competitiva, ou fraudar contrato dela decorrente;
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manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública;
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criar pessoa jurídica de modo fraudulento ou irregular para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
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Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL (ACP) – PENAS:
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Multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6 mil a R$ 60 milhões;
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Publicação extraordinária da decisão condenatória a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação;
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Reparação integral do dano;
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Desconsideração da personalidade jurídica: aplicabilidade das sanções a administradores e sócios com poderes de administração;
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Suspensão ou interdição parcial das atividades;
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Dissolução compulsória da pessoa jurídica.
ACORDO DE LENIÊNCIA: caso a pessoa jurídica colabore efetivamente com as investigações e o processo administrativo.
PRESCRIÇÃO: 5 (cinco) anos contados da data da ciência da infração.
RESPONSABILIZAÇÃO PENAL: não há previsão. No Brasil, continua a ser aplicada a responsabilização com base no Código Penal para as pessoas físicas envolvidas em casos de corrupção ou fraude contra a Administração Pública.
Fonte: Leonardo Machado, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice
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