Lei Anticorrupção 12.846/13

SANCIONADA EM 01/08/2013, ENTROU EM VIGOR EM 28/01/2014

Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

A QUEM SE APLICA: sociedades empresárias e sociedades simples, fundações, associações, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro e pessoas físicas como dirigentes, administradores ou qualquer pessoa autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

RESPONSABILIZAÇÃO: objetiva, nas esferas civil e administrativa. Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita ao pagamento de multa até o limite do patrimônio transferido.

ATOS LESIVOS:

  • prometer, oferecer ou dar, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

  • financiar, custear, patrocinar ou subvencionar a prática dos atos ilícitos;

  • comprovadamente utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a ação fraudulenta;

  • no tocante a licitações e contratos: frustrar, fraudar, impedir ou perturbar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público e sua natureza competitiva, ou fraudar contrato dela decorrente;

  • manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a Administração Pública;

  • criar pessoa jurídica de modo fraudulento ou irregular para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

  • Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

   RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL (ACP) – PENAS:

  • Multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6 mil a R$ 60 milhões;

  • Publicação extraordinária da decisão condenatória a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação;

  • Reparação integral do dano;

  • Desconsideração da personalidade jurídica: aplicabilidade das sanções a administradores e sócios com poderes de administração;

  • Suspensão ou interdição parcial das atividades;

  • Dissolução compulsória da pessoa jurídica.

ACORDO DE LENIÊNCIA: caso a pessoa jurídica colabore efetivamente com as investigações e o processo administrativo.

PRESCRIÇÃO: 5 (cinco) anos contados da data da ciência da infração.

RESPONSABILIZAÇÃO PENAL: não há previsão. No Brasil, continua a ser aplicada a responsabilização com base no Código Penal para as pessoas físicas envolvidas em casos de corrupção ou fraude contra a Administração Pública.

Fonte: Leonardo Machado, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice

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